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UM “ADEUS” A MIGUEL REALE.

Hoje é um dia que entrará, certamente, para a História. Toda a comunidade científica, jurídica, literária; enfim, cultural, chora, chora pela partida do Mestre. Para muitos, tal partida é o começo de outra vida, na qual se pode contemplar a face do Senhor. É o mistério da vida.
O maiúsculo jusfilósofo Miguel Reale, que tanto influencia o nosso pensamento, ao tempo em que nos deixa, também se imortaliza em nossas mentes e corações: um paradoxo comum àqueles que passam pela vida cultivando o que há de mais belo e precioso e deixando enormes lições.
E o falecimento do Mestre assume um significado maior, pois vivemos em tempos de homens raros, de escassez de verdadeiros mestres. Onde estão os “Gracilianos”, os “Jorges de Lima”, os “Carlos Drummond”, os “Joaquins Nabuco”, “os Pontes de Miranda”, os “Lourivais Vilanova”, os “Aurélios (Buarque de Holanda)”, os “Sérgios (Buarque de Holanda)”, os “Paulos Freire”, os “Florestans Fernandes” e tantos outros gigantes da Cultura brasileira e mundial? Foram, como bem asseverou o gênio Machado de Assis, “estudar a geologia dos campos santos”. E esse estudo se fortalece com a chegada de Reale. Felizmente nos deixaram incomensuráveis legados culturais, através dos seus escritos, que infelizmente estão em muito esquecidos por uma geração relativista, pagã, inculta.
O Brasil e o mundo perdem hoje; perdem uma considerável parte do seu todo imenso. E, para nós, jamais isso passaria despercebido!
Escrito por Yuri Monteiro Brandão às 13h24
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INFORMATIVO E APLAUSOS!
Prezados internautas, principalmente os vestibulandos e demais candidatos a concursos públicos,
Temos a satisfação e a alegria de indicar o site do IMPACTO CURSO, postado ao lado, como fonte de leitura obrigatória. Trata-se do maior e mais tradicional cursinho pré-vestibular de Alagoas, que agora também envereda, com o prenúncio de igual sucesso, pela área de concursos públicos. De dicas eficazes a comentários precisos de provas, além de tantas outras virtudes, o Impacto destaca-se, mormente, pela competência e humildade de seus profissionais, pela sensibilidade humana destes, pelo comprometimento com a satisfação e aprendizagem dos alunos, pela seriedade e ética que permeiam seus trabalhos e pelo potencial que possui de "impactar" a vida daqueles que cruzam o seu caminho.
A propósito, por falar em “impactar”, permitam-nos fazer uma breve e simples comparação com o antológico poema “neologismo”, escrito em 1947, do sempre atual Manuel Bandeira. Ei-lo: “Beijo pouco, falo menos ainda. / Mas invento palavras / Que traduzem a ternura mais funda / E mais cotidiana. / Inventei, por exemplo, o verbo teadorar. / Intransitivo: / Teadoro, Teodora”. Certamente o caro leitor entendeu o porquê de “teadorar” ter sido grafado junto, bem como de ser um verbo “intransitivo”. Que tal lembrar que "transitivo", "transitar", "trânsito", entre outras, são palavras cognatas, ou seja, têm raiz comum? Por trás de toda a família está o verbo latino "transire", cujo significado parece óbvio: "ir além de". Se A adora B, por exemplo, a adoração de A passa, ou seja, transita, sai de A e tem B por objeto, isto é, por alvo. Dizemos, então, que, em "A adora B", o verbo "adorar" é transitivo e, conseqüentemente, B é o objeto, o alvo dessa adoração. Não é à toa que a gramática chama B de objeto (direto, nesse caso). Em outras palavras, B é o complemento, o fim do percurso da adoração (que sai de A e transita até B). Ao "inventar" a palavra "teadorar", nosso grande poeta inclui nesse verbo o objeto (o alvo) da adoração, daí uma das razões da "intransitividade" de "teadorar". O verbo é "intransitivo" porque já contém seu suposto objeto. É deveras genial, não?
E o que isso tem a ver com o verbo “impactar”? Apesar de “impactar” ser, oficialmente, um verbo regular e transitivo direto, para a finalidade de agora, poderíamos considerá-lo “intransitivo”, pois já conteria seu suposto objeto: impacto. E, ademais, seria “intransitivo” pela desnecessidade de se transitar, inutilmente, até outros destinos.
É necessário afirmar, ainda, que o Impacto Curso representa, com a direção que hoje o integra, a prova viva de que é possível, como uma fênix, renascer "das cinzas". Quando muitos erroneamente achavam que a sua linha estava chegando ao fim, descobriram, perplexos, que se tratava, na verdade, de um recomeço que causaria impacto em qualquer um que ousasse estabelecer um interativo contato com ele.
Por todo o exposto e por sentimentos de foro íntimo, sentimo-nos na obrigação de aplaudi-lo e parabenizá-lo publicamente, pelos excelentes serviços prestados aos estudantes alagoanos e pelo vigoroso exemplo de sucesso, para além de todas as barreiras!
Escrito por Yuri Monteiro Brandão às 03h12
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BREVES NOTAS SOBRE O HABEAS CORPUS
Tendo em vista a notícia postada logo abaixo, sobre o apresentador Gugu Liberato, assim como, para os alagoanos, o “caso Scavuzzi”, resolvemos escrever algumas linhas acerca do Habeas Corpus, a fim de que os leitores não muito familiarizados com o Direito possam entender do que se trata, compreendendo melhor, assim, as manchetes jornalísticas e o direito constitucional brasileiro.
O Habeas Corpus é um instrumento constitucional de garantia da liberdade de locomoção do indivíduo, estando previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988. Insta afirmar, desde agora, que locomoção deve ser entendida no seu sentido mais amplo. Trata-se, pois, do direito de ir, de vir, de restar, de permanecer.
Entretanto, não é qualquer restrição à liberdade de locomoção que permite a invocação do direito ao habeas corpus, mas tão-somente aquela que se utilizar da ilegalidade ou do abuso de poder. Há de se restar comprovado, então, afronta direta ou indireta à lei. O professor constitucionalista Michel Temer, em sua obra Elementos de Direito Constitucional, 19ª edição, p.195, ensina que “É ilegal o ato que desborda dos limites legais. É abusivo o ato fundado na lei (que o autoriza) mas que se desvia de sua real finalidade”. A locomoção é o bem jurídico tutelado pelo instituto, de tal forma que dele só se podem beneficiar pessoas físicas (também chamadas de pessoas naturais).
No que tange à sua origem, a doutrina é vacilante. O gênio alagoano Pontes de Miranda, em sua notável obra História e Prática do “Habeas Corpus”, p. 14, assevera que “o instituto vem de muitos séculos, tido sempre como o melhor remédio jurídico processual”. E continua: “o direito de ir, ficar e vir era vaga noção, sem as seguranças e garantias necessárias que a efetivassem. Direito Subjetivo, não havia; nem a pretensão, nem a ação. As violações ficavam impunes. Por toda parte, coagiam-se indivíduos, ilegalmente”. A Magna Charta Libertatum, outorgada pelo Rei João Sem-Terra, em 15/06/1215, por força das constantes pressões das classes nobiliárquica e clerical, norteou os princípios fundamentais do habeas corpus, prevendo em seu art. 48: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com as leis do País”. Esclarece Temer (Ob. Cit., p. 196) que a ordem tinha o seguinte teor: “Toma (literalmente: tome no subjuntivo, habeas, de habeo, habere, ter, exibir, tomar, trazer etc.) o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso”.
Nesse sentido, entre nós, tal instituto desenvolveu-se logo após a República, quando o Decreto 848, de 11/10/1890, organizou a Justiça Federal e estatuiu o recurso extraordinário como remédio em todos os casos de denegação da ordem de habeas corpus. Apesar de a Constituição do Império, de 1824, não falar no instrumento em tela, ele fora regulado por um Decreto de 1821, para assegurar a liberdade individual. E, posteriormente, a Constituição de 1891, pela primeira vez, previu o habeas corpus como uma garantia constitucional. Esta era a letra insculpida em seu art. 72, parágrafo 22: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”.
(CONTINUA A SEGUIR)
Escrito por Yuri Monteiro Brandão às 17h30
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O mestre Rui Barbosa fora o primeiro a interpretar o texto constitucional e o fazia de modo abrangente, muitas vezes não encontrando limites para a concessão do remédio jurídico processual sob comento. De outro lado, o saudoso professor mineiro e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Pedro Lessa, contrapusera-se ao jurista baiano. Dos debates e discussões de ambos, adveio uma revisão à Constituição, que resultou na nova redação do art. 72, parágrafo 22: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção”. Oportunamente, traz-se à baila a preciosa lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra Processo Penal, vol. 4º, p. 351: “Com a nova redação foram alijados os demais direitos subjetivos. Entretanto, com a Constituição de 1934, suprimiu-se a expressão ‘locomoção’ e o art. 113, inc. 23, dizia: ‘Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder’.”. Nada obstante, a Constituição de 1946, no seu art. 141, parágrafo 23, recuperou o substantivo feminino ‘locomoção’. Outrossim dispuseram a Carta da República de 1967, no seu art. 150, parágrafo 20, e a atual Lei Maior, de 05/10/1988, que também manteve o vocábulo ‘locomoção’, no já citado art. 5º, inciso XLVIII. Percebe-se, logo, que, com a redação original, de 1891, o campo de incidência da norma reguladora do habeas corpus era maior, válido para quaisquer atos de violência ou de coação, uma vez que não se falava em violência à liberdade de locomoção. Não se delimitava qual bem jurídico tinha de ser atingido. Talvez por isso Rui Barbosa desse àquele dispositivo uma interpretação extensiva.
Doutra banda, no que diz respeito aos sujeitos, denomina-se paciente o sujeito ativo da relação jurídica, a pessoa que impetrou o habeas corpus; autoridade coatora, o sujeito passivo dessa mesma relação, que pode ser policial, judicial ou até particulares. A propósito, concernente aos sujeitos passivos do instrumento sob análise, Pontes de Miranda, em História e Prática do “Habeas Corpus”, vol. 2º, pp. 42-43, alude ao adjetivo e substantivo masculino detentor. Define ele: “pode ser qualquer indivíduo. Brasileiro ou estrangeiro, autoridade ou simples particular, recrutador ou comandante de fortaleza, agente de força pública, ou quem quer que seja, uma vez que detenha outrem em cárcere público ou privado; ou que esteja de vigia do paciente; ou lhe impeça o caminho; ou o proíba de andar, de mover-se, ou de qualquer modo contrarie a alguém, pessoa física, o direito de ir, ficar e vir”. Nesse diapasão, faz-se mister salientar que não é qualquer particular que pode ser sujeito passivo de habeas corpus; para isso, é preciso que o constrangimento exercido decorra de função por ele ocupada. Destarte, o diretor de uma clínica geriátrica ou de um hospital, por exemplo, que impeça a saída do paciente sob o argumento de que há um débito em aberto, pode figurar no pólo passivo da relação. A coação, no caso, deriva da função desempenhada pelo coator, da sua posição funcional.
Quanto à modalidade, o habeas corpus pode ser preventivo ou repressivo. Será preventivo quando houver uma ameaça à liberdade de locomoção que provenha de ilegalidade ou abuso de poder. Nesta hipótese, o Judiciário concederá o “Salvo Conduto” ao paciente, sendo vedada, dessarte, a sua prisão. Configurar-se-á como repressivo quando permitir a libertação do paciente que foi preso de maneira ilegal. Aqui se fala em “Alvará de Soltura”. Em suma: preventivo – salvo conduto - quando visa a prevenir que um ato ilegal ou abusivo se materialize, e repressivo – alvará de soltura - quando tem por escopo reprimir, desfazer, desconstituir um ato ilegal ou abusivo.
No que tange à forma, o habeas corpus é gratuito e pode ser proposto por qualquer pessoa, desde que, é óbvio, esteja sendo tolhida em sua liberdade de locomoção. Além disso, não há uma maneira prescrita para a sua redação, sendo válidos quaisquer meios de comunicação.
O procedimento é simples. Resumidamente, ei-lo: impetra-se o habeas corpus, a(s) autoridade(s) coatora(s) é(são) notificada(s), presta(m) as informações sobre as razões da restrição à liberdade de locomoção do paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas e, alfim, a sentença é prolatada, concedendo ou denegando a ordem de soltura ou de salvo conduto, a depender da modalidade.
Diante do exposto, se os prezados internautas conseguirem entender ou melhor compreender o que é o Habeas Corpus e suas peculiaridades, o nosso despretensioso objetivo terá sido alcançado.
Um forte abraço e hasta la vista!
Escrito por Yuri Monteiro Brandão às 17h29
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NOTÍCIA
O apresentador do programa "Domingo Legal", do SBT, Gugu Liberato, impetrou, na sexta-feira (07/04/06), um habeas corpus (88477) no Supremo Tribunal Federal - STF, com pedido de liminar, questionando a validade da denúncia feita pelo Ministério Público de São Paulo. Ele pede que, quando do julgamento do mérito da causa, seja trancada a ação penal a que responde, por não estarem preenchidos os requisitos para a sua instauração. O Parquet paulista denunciou o apresentador pelos crimes de divulgação falsa na mídia, capitulado nos artigos 16, inciso I, e 18, § 2º, da Lei n.º 5.250/67 - Lei da Imprensa, e de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. A denúncia narra que, em setembro de 2003, Gugu teria encabeçado uma entrevista em que dois supostos membros da organização criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital - fizeram ameaças a pessoas públicas.
Escrito por Yuri Monteiro Brandão às 13h28
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INFORMATIVO
CAROS LEITORES INTERNAUTAS, TEMOS O PRAZER DE INDICAR, NA SEÇÃO "OUTROS SITES", AO LADO, O BLOG DO PROFESSOR DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, ORLANDO TAMBOSI, DOUTOR EM FILOSOFIA PELA UNICAMP-SP E AUTOR DE DIVERSAS OBRAS, DENTRE AS QUAIS DESTACAMOS "O DECLÍNIO DO MARXISMO E A HERANÇA HEGELIANA", DA EDITORA DA UFSC E COM TRADUÇÃO NA ITÁLIA. PENSAMOS SER UM ESPAÇO VIRTUAL DE LEITURA OBRIGATÓRIA, PELA ATUALIDADE, INTELIGÊNCIA E LUCIDEZ DOS TEXTOS.
BOA LEITURA A TODOS!
Escrito por Yuri Monteiro Brandão às 00h19
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BRASIL, Nordeste, MACEIO, JATIUCA, Homem, de 20 a 25 anos, English, French, Livros, Política, Literatura, Música, Semiótica e Xadrez.
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